corte indevido de energia elétrica, decide TJ
Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, em parte, decisão de Primeira Instância que condenara a Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., a título de danos morais, por corte indevido de energia em face de um consumidor. A cobrança indevida e o valor excessivo de consumo, injustificado, foram confirmados pela própria concessionária ao emitir nova fatura da conta de energia.
A empresa impetrou com a Apelação número 138.589/2008, solicitando impropriedade da declaração de inexigibilidade do débito; inexistência de danos morais e da condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, R$335,21 e afastamento da tutela preventida. O apelado ofereceu contra-razões pela manutenção da sentença.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, amparou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, entre as quais destacou a de Wilson de Melo Silva, que em síntese afirma ser o dano moral, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Ressaltou que “sendo indevida e ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não resta nenhuma sombra de dúvidas que há ocorrência de danos morais, vez que, houve ofensa a direito inerente ao consumidor”. O valor arbitrado na sentença original, e mantido em Segundo Grau, foi de R$ 4 mil.
Já em relação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, o relator ressaltou o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ”O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Porém, ficou claro nos autos para o magistrado que não houve comprovação de tal pagamento por parte do consumidor, portanto tornando-se indevida a devolução em dobro do valor cobrado.
Do afastamento da tutela preventiva o desembargador Sebastião Moraes afirmou verificar que haveria risco de inscrição em serviço de proteção ao crédito, até mesmo porque a apelante defendeu que a fatura era exigível e que a revogação, como pretendida, afigurava-se como temerária.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta para o julgamento da apelação pelo vogal convocado, desembargador Guiomar Teodoro Borges, e pelo juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, que atuou como revisor convocado.
A empresa impetrou com a Apelação número 138.589/2008, solicitando impropriedade da declaração de inexigibilidade do débito; inexistência de danos morais e da condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, R$335,21 e afastamento da tutela preventida. O apelado ofereceu contra-razões pela manutenção da sentença.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, amparou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, entre as quais destacou a de Wilson de Melo Silva, que em síntese afirma ser o dano moral, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Ressaltou que “sendo indevida e ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não resta nenhuma sombra de dúvidas que há ocorrência de danos morais, vez que, houve ofensa a direito inerente ao consumidor”. O valor arbitrado na sentença original, e mantido em Segundo Grau, foi de R$ 4 mil.
Já em relação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, o relator ressaltou o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ”O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Porém, ficou claro nos autos para o magistrado que não houve comprovação de tal pagamento por parte do consumidor, portanto tornando-se indevida a devolução em dobro do valor cobrado.
Do afastamento da tutela preventiva o desembargador Sebastião Moraes afirmou verificar que haveria risco de inscrição em serviço de proteção ao crédito, até mesmo porque a apelante defendeu que a fatura era exigível e que a revogação, como pretendida, afigurava-se como temerária.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta para o julgamento da apelação pelo vogal convocado, desembargador Guiomar Teodoro Borges, e pelo juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, que atuou como revisor convocado.
fonte o ducumento
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